Obrigatoriedade da Declaração Econômico-Financeira (DEF) ou Quadro Societário para empresas receptoras de investimento estrangeiro direto

Banco Central do Brasil – RDE-IED

 

 

Com fundamento na Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, todas as empresas que possuíam capital estrangeiro integralizado na data-base de 31/12/2021, de qualquer valor, devem efetuar uma entrega no sistema de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), seja por meio da apresentação de uma Declaração Econômico-Financeira (DEF) ou de um novo Quadro Societário para a atualização periódica anual. O tipo de registro exigido depende dos requisitos dispostos na legislação. O prazo limite de entrega é 31 de março de 2022.

O preenchimento da DEF é obrigatório para empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total OU patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões na data-base de 31/12/2021.

Para as demais empresas (ativo total E patrimônio líquido abaixo dos R$250 milhões) é obrigatório a entrega de Quadro Societário referente a mesma data-base de 31/12/2021, para atualização periódica anual. Salientamos que para cumprir a atualização periódica é necessário registrar um novo quadro societário para cada data-base exigida pela norma. A simples alteração da data de um quadro societário existente no sistema não cumpre a exigência da atualização periódica. Lembrando que, para fins de atualização periódica, não se deve alterar a data do “quadro societário migrado” o qual é resultante da migração do sistema anterior.

Para as empresas obrigadas a entregar DEF, todas as variáveis do tipo fluxo (lucro/prejuízo, lucro distribuído, receita/despesa por variação cambial e receita/despesa impairment) devem ser declaradas pelo valor apurado no trimestre civil e não pelo valor acumulado no ano. No caso da data-base de 31/12/2021, devem ser declarados os valores apurados entre 1º/10/2021 a 31/12/2021 (4º trimestre).

 

Data-base da DEF Período-base de apuração
31 de março 1º de janeiro a 31 de março (1º trimestre)
30 de junho 1º de abril a 30 de junho (2º trimestre)
30 de setembro 1º de julho a 30 de setembro (3º trimestre)
31 de dezembro 1º de outubro a 31 de dezembro (4º trimestre)

 

O fornecimento de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas, na regulamentação sobre RDE-IED em vigor, sujeita os responsáveis a suspensão no sistema RDE-IED, a qual impede a contratação de câmbio com natureza própria de investimento estrangeiro direto, e a processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil, na forma prevista no art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, com multas cominadas de acordo com o art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021.

Conforme o art. 5º da Circular nº 3.689 de 16 de dezembro de 2013, o Banco Central do Brasil pode solicitar documentações que comprovem as informações dos registros declarados, como por exemplo o balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE) e demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL).

Acesse o novo sistema RDE-IED pelo site https://www3.bcb.gov.br/ied/dologin

Link do Manual: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/rde/manuais_RDE/Manual-RDE-IED.pdf

A equipe da Cêra Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

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