Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza penhora sobre o bem de família (imóvel) dado em garantia pelo fiador em contratos de locação comercial e/ou residencial.
Na última terça-feira (8/3), em sessão virtual, os ministros debateram duas questões: (a) o direito constitucional de moradia (CF, art. 1º, III; art. 6º, art. 226) deveria se sobrepor à execução da dívida oriunda de contrato de aluguel comercial; ou se (b) se deve prevalecer a liberdade individual e constitucional do individuo ser ou não fiador, e arcar com essa respectiva responsabilidade de comprometer o seu patrimônio, ainda que seja o único imóvel de sua propriedade utilizado para fins de residência sua e de sua família (Lei 8.009/1990).
A tese vencedora foi a da prevalência de liberdade individual do fiador que assume os riscos de eventual inadimplência do locatário, independentemente do contrato de locação afiançado ser comercial ou residencial, haja vista a lei não fazer tal distinção.
Assim, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral sobre o tema 1127: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6087183 (Recurso Extraordinário n° 1307334, Relator Min. Alexandre de Moraes).