REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRRF SOBRE GASTOS EM VIAGENS AO EXTERIOR

Por meio da Medida Provisória nº 713, publicada em dois de março de 2016, o governo reduziu de 25% para 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os gastos dos brasileiros no exterior, até 31 de dezembro de 2019.

A redução de alíquota abrange os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, para pagamento de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no País em suas viagens de turismo, negócios, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

A redução de alíquota não se aplica quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou se tratar de pessoa submetida a regime fiscal privilegiado, salvo se estiverem presentes as seguintes condições, cumulativamente: a) a identificação do beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; b) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior para realizar a operação; e c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Vale ressaltar que as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiêncianão não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda, assim como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

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